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Ensino 223

Reforma trabalhista divide professores e mantenedores de instituições de ensino

Terceirização aparece como um dos itens mais temidos, mas dificilmente será adotado em escala

Publicado em 06/11/2017

por Marleine Cohen

aspas

Publicada no Diário Oficial da União em julho último, a reforma trabalhista continua provocando polêmica no mundo do trabalho, inclusive na área do ensino superior. Há quem a aprove e a acolha como um sopro de oxigenação das relações de trabalho, engessadas desde os tempos da promulgação da CLT por Getúlio Vargas, e há quem a critique sob o pretexto de ser nociva aos interesses dos trabalhadores.

Aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas sem vetos pelo chefe do Executivo federal, as mudanças na lei trabalhista dispõem sobre temas candentes da atualidade, como terceirização, trabalho temporário, férias ou filiação sindical, em torno dos quais se alinham e se enfrentam defensores e críticos.

A Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), por exemplo, lançou uma campanha pública contra a proposta enquanto ela ainda tramitava em Brasília. Com o slogan “Reforma trabalhista? Eles querem te vender barato”, a entidade inundou a internet com vídeos curtos questionando as novas regras do jogo.

De seu ponto de vista – e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que a apoia –, a reforma vai comprometer as relações de trabalho a médio prazo e prejudicar os professores.

“A reforma trabalhista permite criar acordos internos nas empresas sem a participação dos sindicatos, facilita o contrato por tempo parcial, dificulta o acesso à Justiça do Trabalho e, em conjunto com outras iniciativas, como o PL 4302 – o projeto de lei que permite a terceirização irrestrita de trabalhadores, aprovado na Câmara em 22 de março –, tira da CLT a sua força de lei”, afirma a Fepesp em editorial publicado em sua página do Facebook.

Outras críticas: no quesito trabalho temporário, a nova lei permite aos estabelecimentos de ensino e aos professores a possibilidade de celebrarem contratos de trabalho por seis meses, com possibilidade de renovação. A Fepesp argumenta que, nesses termos, “o professor corre o risco de ser contratado por semestre, sem garantia alguma da convenção coletiva de trabalho, sem férias e sem 13º salário”.

Além disso, com a possibilidade de poder repartir as férias em até três períodos, as instituições poderão, segundo a entidade, transformar feriados prolongados, datas comemorativas e festas de final de ano em férias. Porém, como há docentes que trabalham em mais de um estabelecimento, a sincronização das férias nas diferentes IES será complicada para estes, acredita a federação.

Renovação e flexibilização

Para os gestores de instituições de ensino, no entanto, algumas das novas regras foram bem recebidas. “Trata-se de uma grande renovação das relações de trabalho, um avanço para o setor de serviços, uma vez que a CLT data de 1947, época em que a força da economia era industrial. Não houve atualização com a realidade social e, em especial, com as mudanças na área da educação”, avalia o advogado e especialista em direito educacional José Roberto Covac, diretor jurídico do Semesp.

“Quantas instituições de ensino superior existiam em 1947 e quantas existem hoje? Além disso, não havia previsão naquela época do ensino a distância, que só ocorreu com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aprovada após a Constituição de 1998. Porém, os dados do Censo do Ensino Superior demonstram a expansão da oferta do EAD não só no Brasil, como em vários países. Sendo assim, o teletrabalho é, sem dúvida, um grande avanço e adequação aos modelos de oferta de educação”, acrescenta.

Além disso, agora será possível estabelecer banco de horas, o que antes só era permitido por intermédio de convenção coletiva; adotar planos de carreira sem a necessidade da homologação do Ministério do Trabalho; e empregar com mais facilidade (por meio de contrato intermitente) professores para os cursos de menor duração.

Segundo o diretor jurídico do Semesp, o contrato intermitente ocorre quando a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, quando ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. “Além disso, nas atividades que não são contínuas, havia dificuldade na contratação. Em vários casos, a solução era o pedido de licença sem remuneração ou a contratação como autônomo ou pessoa jurídica”, explica.

Covac também abordou uma das questões mais polêmicas da reforma trabalhista: a terceirização de professores, uma vez que a lei permite a terceirização da atividade-fim. Segundo ele, “é preciso pensar muito bem antes de planejar uma terceirização e verificar quais as situações que são pertinentes”, lembrando que, no caso de professor demitido, “não é possível contratá-lo pelo período de 18 meses após a demissão”, adverte.

Outro ponto esclarecido pelo especialista diz respeito à alegação de que as novas regras prejudicarão o trabalhador ou enfraquecerão a representação sindical. Ao contrário. “A Lei prestigia o acordo ou convenção coletiva em relação ao legislado, estabelecendo claramente quais casos podem ser objeto de negociação coletiva, fortalecendo assim os sindicatos que, efetivamente, atuam com representatividade e realizam prestações de serviços aos seus associados”, explica.

Por outro lado, a lei estabelece 30 situações que não podem ser alvo de negociações coletivas. “Ou seja, os direitos estabelecidos pela Constituição Federal permanecem resguardados ao mesmo tempo que a lei trouxe adequações importantes e necessárias para o mundo atual, não previstas na CLT de 1947”, pontua Covac.

Autor

Marleine Cohen


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