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Retomada das aulas presenciais: decisão não cabe ao MEC

Advogado João Paulo Echeverria enfatiza que, entre os papéis do Ministério, está o de autorizar o ensino online

Publicado em 30/06/2020

por Redação Ensino Superior

mec-Geraldo-Magela-agncia-Senado2 Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

O advogado João Paulo Echeverria reforça que não depende do Ministério da Educação (MEC) a definição quanto ao retorno das aulas presenciais durante a pandemia, mas sim das autoridades locais. “Ao órgão regulador da educação cabe, apenas e tão somente, oferecer mecanismos e instrumentos legais que viabilizem outras formas de ensino, especialmente para que a educação não seja prejudicada nesse cenário de extrema dificuldade que vive o Brasil nas ações de combate à pandemia da covid-19”.

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“É fundamental deixar claro que não se trata de um aspecto regulatório do ensino, mas essencialmente uma avaliação de critérios sanitários, que são de competência dos estados e dos municípios, e não do Ministério da Educação, ou da União, em sentido mais abstrato”, afirma Echeverria.

Aliás, João Paulo, que é sócio da Covac Advogados, pontua que a educação em qualquer nível de ensino, do básico ao superior, não foi definida como atividade essencial pelo Decreto nº 10.282/2020, o qual regulamentou estado de calamidade pública. “Portanto, por critérios sanitários, nenhuma instituição de ensino está autorizada a funcionar enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19, que serão oferecidas pelos estados e municípios”, ressalta.

O que foi feito

MEC
Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Ele lembra ainda que, visando minimizar impactos aos milhares de estudantes afetados, em março de 2020, o MEC adotou diversas medidas para garantir a continuidade do semestre letivo e a prestação de serviços educacionais pelas IES, como a edição da Portaria nº 343/2020, que expressamente autorizou “a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – covid-19”, e que “a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril, foi ainda mais clara no sentido de flexibilizar a contagem dos dias letivos em atenção aos diversos sistemas de ensino oferecidos pelos estados”.

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“O MEC não impediu que as instituições de ensino superior realizassem atividades presenciais, mas no âmbito de suas competências tratou apenas dos aspectos acadêmicos atrelados à sua área de regulação, e dentro dos limites e possibilidades definidos pelos critérios sanitários impostos sobre a área da educação”, diz o advogado, torando claro que essa mesma Portaria destaca que a autorização para a substituição das aulas presenciais por mecanismos virtuais depende “de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital”.

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