Como gerir bem instituições de ensino, considerando os elevados custos de operação e o atendimento às inúmeras normas do sistema por Antonio Carbonari Netto Muito se tem falado sobre o grande faturamento financeiro do setor educacional brasileiro. As várias publicações, jornais econômicos, relatórios do PIB, […]
Publicado em 12/01/2015
Como gerir bem instituições de ensino, considerando os elevados custos de operação e o atendimento às inúmeras normas do sistema
por Antonio Carbonari Netto
Muito se tem falado sobre o grande faturamento financeiro do setor educacional brasileiro. As várias publicações, jornais econômicos, relatórios do PIB, etc. têm levantado grandes valores de faturamento bruto das entidades mantenedoras de instituições de ensino em geral, e especialmente do ensino superior, dando a ideia de que o lucro é um exagero nacional. Mas vejamos, faturamento bruto (receitas) é uma coisa, e superávit ou lucro é outra. O grande faturamento do setor esconde, quase sempre, uma baixa lucratividade, isto em função dos custos de operação.
A folha de pagamento do corpo docente e quadro técnico-administrativo é quase sempre alta e responsável por mais de 50% – chegando em inúmeros casos a 70% – do total da receita. A manutenção de laboratórios, materiais de apoio, energia elétrica e água, aluguéis, etc. também são custos fixos altos. Além disso, a inadimplência ainda é elevada, chegando na maioria nas instituições ao patamar de 15%. Isso sem contar com a impontualidade, que pode chegar até os 25% num semestre.
Se uma organização de ensino superior é bem estruturada, há uma gestão profissionalizada e tem seus cursos todos superavitários, isto é, produzem saldos financeiros para seus investimentos futuros, então ela pode ter um bom faturamento em receita bruta, e não necessariamente lucros altos. A receita bruta, com os devidos descontos obrigatórios e voluntários, bolsas, previsão de pagamentos duvidosos e até a própria inadimplência no semestre, deve levar a uma receita líquida bem menor – e é essa que deve ser considerada para efeito dos outros cálculos.
O custo de operação de um curso superior deve levar em conta os gastos com a folha de pagamento dos docentes, coordenadores e diretor, funcionários administrativos e técnicos, inclusive com os encargos sociais devidos, além dos materiais de apoio para os laboratórios e parte da biblioteca. Imaginando que esses itens perfaçam 50% da receita líquida, os outros 50% deverão ser a margem de contribuição do curso para o todo da instituição. Esse valor deve contemplar os gastos com materiais, aluguel do prédio, segurança entre outros gastos. Aqui também devem ser alocados a margem do curso para a unidade, os investimentos em marketing e as despesas administrativas. Fazendo as contas, o lucro bruto é zero!
Como fazer com que uma organização de ensino superior produza lucro ou superávit? Ou mexendo no custo da operação, ou diminuindo a margem de curso dos 50%, ou diminuindo a margem da unidade que era de 30% ou baixando muito as despesas administrativas, financeiras e de marketing. Se nada disso for possível é melhor pensar em ter vários outros cursos para dividir as margens e ganhar escala! Se houver diminuição do custo da operação, o que não é fácil, ou então das despesas administrativas e financeiras – o que também não é muito fácil – pode-se chegar a 10% ou até 25% de lucro bruto. Esses são os números da sobrevivência das muitas instituições de educação superior no Brasil – não há milagres. É planejamento financeiro puro! Se forem somadas a isso as normas que o MEC impõe de mais doutores, livros, investimentos em indicadores de qualidade, vejam aonde vai o custo da operação…
O princípio fundamental e constitucional que nos rege e que aqui está expresso é o da liberdade de ensinar (promover o aprendizado), atendidas as normas gerais – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e não portarias, resoluções, pareceres e notas técnicas, que legislam além da Lei. O cumprimento de tais normas pressupõe a obediên-cia ao conjunto de leis que são aprovadas pelo Parlamento e não em atos infralegais, que deveriam regulamentar o que está na Lei, sendo importantes instrumentos da administração pública para explicitar alguns pontos necessários e não para restringir, extrapolar ou definir procedimentos não previstos na Lei, negá-los ou dificultar sua efetividade. É importante trazer à memória que o agente público ou a administração pública só pode exigir o que a Lei manda e não o que um órgão técnico acha ou pensa ser melhor.
Torna-se impeditivo promover a inclusão social de mais jovens nos cursos superiores brasileiros com as mensalidades mais baixas. Ou aumentam-se substancialmente os valores das mensalidades, ou abaixam-se os salários, ou os custos operacionais, etc., ou uma combinação desses itens.
Uma outra solução para resolver o aperto das contas tem a ver com a escala. Ou seja, um número bem maior de alunos em salas, menos descontos e bolsas, junções de turmas menores e até, pasmem, o fechamento de turmas deficitárias. Não estou preconizando aqui que cursos sem demanda devam não existir, porém, só podem ser ofertados quando outro, superavitário, os sustente orçamentariamente. Infelizmente o MEC não leva em consideração as contas antes de impor mais custos que, por certo, deverão ser repassados aos alunos. Essa é a situação real das inúmeras mantenedoras que colaboram para que o setor tenha um alto faturamento devido ao seu grande número de alunos, porém, com baixa lucratividade.