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Governo Vargas, o início

Constituição de 34 foi a primeira a trazer diretrizes para educação

Publicado em 10/09/2011

por Valéria Hartt

Em 1934, a Constituição Federal Brasileira passava a conter, pela primeira vez na história, a exigência de diretrizes para a educação, além da proposta de elaboração de um plano nacional. A proposta estava em consonância com os ideais do governo Vargas, que buscava sedimentar uma idéia de nação por meio de grandes pontos de identidade nacional.

Até então, egressos de diferentes bacharelados assumiam a função docente para séries mais avançadas, bastando a aprovação em concurso público para assegurar o exercício do magistério. A instrução primária, a exemplo do modelo atual, cabia aos formados pelo curso Normal, que tem na escola pública de Niterói sua primeira referência, ainda em 1835.


Em 37, o Estado Novo apontava, pela primeira vez, a necessidade de conhecimentos específicos para a formação docente

Em julho de 1937, com a edição da Lei 452, o Estado Novo de Getúlio Vargas apontava, pela primeira vez, para a necessidade de conhecimentos específicos para a formação docente, em particular para a atuação no primeiro ciclo do então ensino secundário. Previa a criação da Faculdade Nacional de Educação, regulamentada dois anos depois pelo decreto-lei 1.190 de 4 de abril de 1939. Foi um divisor de águas.

De forma pioneira, a política oficial definia um modelo não apenas formativo, dedicado ao preparo de trabalhadores intelectuais para atuar no ensino regular e no curso Normal, mas também estabelecia seu caráter como instituição de pesquisa. Dispunha, ainda, que o exercício do magistério ficasse condicionado ao conhecimento pedagógico, ministrado em um ano de curso de didática, após a formação específica. Vem daí o famoso modelo 3+1, que, apesar das críticas, mostrou-se propositivo para o contexto da época, quando a escola pública não enfrentava os desafios da universalização.

Em 61, finalmente era promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 4.024), que apresentava, no quarto parágrafo de seu título VII (Da educação do grau Médio), a questão da formação de professores – Da formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio.  Preservava o curso Normal para a atuação docente nas séries iniciais e o formato de especialistas para o ciclo secundário.

Durante o período militar, uma série de mudanças afetaram a organização do ensino, como a Lei 5.540/68, da reforma universitária, com a dissociação entre ensino e pesquisa efetivada a partir dos anos 70. A LDB da década de 60 foi reformada em 1971, com a edição da Lei 5.692 e, mais de trinta anos depois, pela Lei 9.394, de 1996, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.

Entre uma e outra reforma, pairou um hiato legal, em meio a amplo cenário de debates sobre o papel da pedagogia.
Em 2001, um parecer e uma resolução do Conselho Nacional de Educação deram nova interpretação ao ordenamento proposto pela LDB de 1996. Por meio desse novo instrumento jurídico, quatro portas de acesso ficaram estabelecidas para o magistério: as licenciaturas, o curso Normal, o Normal Superior e, finalmente, a pedagogia. Em regime de exceção, admitiu, no entanto, o exercício da docência por egressos do bacharelado, apenas nas localidades onde houvesse indisponibilidade de professores com a formação prevista em Lei.

Entre tantos remendos legais, a formação de professores carece ainda de um olhar mais atento. Fica a reflexão, proposta por Jamil Cury, da UFMG e da Pontifícia Universidade Católica de Minas:

“Será que os atuais ordenamentos jurídicos associados às diferentes interpretações dadas pelo CNE respondem à atual dinâmica da universalização para camadas que antes não tinham acesso à educação?”

Autor

Valéria Hartt


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