NOTÍCIA

Revista Educação

Prazo para adesão ao QuitaPGFN termina dia 30

O programa é a chance para negociar débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Publicado em 19/12/2022

por Ensino Superior

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Por Laís Chiarato*: As medidas excepcionais de regularização fiscal servem para enfrentar situações transitórias de crise econômico-financeira. A crise momentânea gera dificuldade de liquidação dos saldos que eventualmente o contribuinte possui com a União.

Dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no início de outubro, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, inaugurando novo meio de acabar com créditos pendentes por meio de quitação antecipada de transações e inscrições de dívidas ativas da União. O Quita PGFN tem adesão exclusiva pelo REGULARIZE até às 19h de 30/12/2022.

Alguns critérios devem ser seguidos para aderir ao parcelamento. O primeiro deles é que os débitos devem ser irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Mas o que significa isso? Resumidamente, são crédito que devem:

  • Estar inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • Ser de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • Ser de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ esteja irregular;
  • Estar com exigibilidade suspensa mediante concessão de medida liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial.
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Ou seja, basta que os créditos tributários estejam em quaisquer das situações acima para serem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nessas situações elencadas, poderão ser quitados os saldos inscritos em dívida ativa até 31/10/2022 e inscrições em dívida ativa da União realizadas até a publicação da portaria, ou seja, 07/10/2022.

Quanto às modalidades de pagamento, tem-se o pagamento em espécie e de, no mínimo, 30% (trinta porcento) do saldo devedor, e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021, ou pagamento em espécie respeitando os mesmos 30% e com as demais parcelas, que são no máximo 6, não inferiores a R$ 1.000 (mil reais).

Nas parcelas supracitadas, incidem juros equivalentes à SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento de cada inscrição negociada no QuitaPGFN poderá ocorrer com a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da inscrição.

Ainda:

  • Caso haja depósitos de valores dos débitos que o contribuinte deseja incluir no QuitaPGFN, esses valores serão transacionados automaticamente e transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União;
  • Todas as notificações e intimações serão realizadas exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE, motivo pelo qual o contribuinte deve consultar periodicamente suas mensagens no site.

Os requerimentos de adesão disponíveis na própria Portaria servem para: solicitar a quitação antecipada de saldo de transação; certificação de existência, regularidade escritural e disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de transação; e débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN (prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL).

Além do requerimento competente, o contribuinte deve apresentar, também, caso queira aderir ao programa, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II da Portaria, devidamente preenchido.

Importante dizer, ainda, que a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

*Advogada especializada em direito tributário, com experiência em direito cível estratégico na área de telefonia, direito imobiliário e direito de família. Trabalha especificamente com o terceiro setor.

Autor

Ensino Superior


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