Com o Sinaes, diversos instrumentos de avalições externas de cursos e de instituições foram aplicados, inclusive considerando o EAD no credenciamento e renovação de credenciamento de IES
Relatórios de autoavaliação não têm o peso necessário nos processos de avaliação de IES (Foto: Pexels)Foi sancionada no dia 14 de abril de 2004 a Lei nº 10.861, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). A medida provisória que deu origem ao Sinaes tramitou no mesmo ano da medida provisória que instituiu o Programa Universidade para Todos, que transformou em Lei, e do Projeto de Lei de Reforma Universitária que não foi votado e que, inclusive, deu origem à criação do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular.
Como o Projeto de Lei de Reforma Universitária tinha várias alterações que intervinham nas instituições de ensino e nas mantenedoras, e o do Prouni tinha reflexos profundos nas isenções fiscais e na certificação das entidades beneficentes de assistencial social, o debate sobre a Lei do Sinaes não foi priorizado.
Depois da experiência das avaliações das condições de curso, de instituições e do Exame Nacional de Cursos, também denominado Provão, que teve como base na Lei nª 9131, de 1995, a Lei do Sinaes sistematizou a avaliação da educação superior instituindo processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.
Dentre as várias virtudes da Lei, destaca-se o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, assim como o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos, a missão e o plano de desenvolvimento institucional.
Dentro das organizações acadêmicas possíveis, a legislação prevê a existência de universidades, centros universitários e faculdades, que pela missão e localidade as avaliações precisam considerar suas especificidades.
Com o Sinaes, diversos instrumentos de avalições externas de cursos e de instituições foram aplicados, inclusive considerando a modalidade a distância no credenciamento e renovação de credenciamento de IES e de autorização e de reconhecimento de curso.
A Lei do Sinaes também estabeleceu em seu artigo 2º que “os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. “
Entretanto, em 2008 foram criados o Índice Geral de Cursos – IGC e o Conceito Preliminar de Curso – CPC, cujos resultados foram publicados em forma de ranking, identificando na escala de 1 a 5 a suposta qualidade da instituição e do curso. Diz-se ‘suposta qualidade’, pois passou a ser referencial para efeito de regulação, sem considerar as avaliações in loco previstas na Lei do Sinaes. Considerados como conceitos insatisfatórios 1 e 2, o MEC passou a aplicar diversas penalidades, como a redução de vagas, suspensão da autonomia universitária, suspensão de processos seletivos, dentre outras.
Com a aplicação das penalidades, as instituições punidas eram obrigadas a assinar Termos de Saneamento de Deficiências com prazo de até um ano. Porém, o Ministério da Educação não providenciava a avaliação após o cumprimento do aludido Termo, ficando a instituição sem retornar à sua condição regulatória regular.
Com o tempo, o CPC e IGG foram perdendo a força e as avaliações in loco passaram novamente a ser referenciais para regulação, inclusive pelas diversas ações judiciais que questionaram os indicadores.
No entanto, os indicadores podem ter o mérito para verificação de processos de avaliação, indicar dados importantes como o tempo de integralização de cursos; empregabilidade, perfil de egresso, evasão, que podem até mesmo contribuir no processo de avaliação e de políticas públicas.
Outro aspecto fundamental previsto na Lei, foi a criação da Comissão Própria de Avaliação – CPA, composta pelas diversas representações da instituição que tem a responsabilidade de, anualmente, com as atribuições de condução dos processos de avaliação interna da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.
Inicialmente, a criação das CPAs foi muito criticada pela sua atuação autônoma em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. Inobstante à contrariedade da criação da CPA, por ser uma obrigação legal, as instituições cumpriram de forma burocrática e, anualmente, enviaram os relatórios de autoavaliação para o INEP. Repise-se, contudo, que o INEP foi por muito tempo um mero repositório dos relatórios, sem que estes servissem para verificação de melhoria dos cursos e da IES.
Concretamente, ainda hoje, os relatórios de autoavaliação não têm o peso necessário nos processos de avaliação de IES e de cursos realizados pelo INEP, como também nem todas as IES aproveitam os resultados da autoavaliação para aprimorar a instituição e as ofertas de curso.
Nesse sentido um exemplo interessante de iniciativa é o projeto de autoavaliação institucional realizado pelo SEMESP iniciado em 2021 e que hoje conta com 38 instituições de diversos portes e de organização acadêmica e estão representadas por especialistas com reconhecida experiência, como gestores e responsáveis pela Comissão Própria de Avaliação.
Durante 14 meses, o instrumento foi objeto de estudo, debates, consensos e testes. O instrumento de autoavaliação está organizado em cinco áreas: Desenvolvimento Institucional; Gestão e Recursos; Políticas Acadêmicas, Sustentabilidade e Meta- Avaliação.
O projeto, além de contemplar o Sinaes, vai além do mero cumprimento da Lei e busca a essência de identificar os pontos fracos e metas de correções e de aprimoramento, como também de ressaltar o que tem de inovação e aspectos positivos, além das exigências burocráticas e legais.
O projeto foi apresentado no dia 10 de abril no Conselho Nacional de Educação pela professora Lucia Teixeira, presidente do Semesp e mantenedora da Universidade Santa Cecília; Fábio Reis, diretor de inovação do Semesp; Paulo Nogas, CPA da PUC Paraná; e Siomara Brandão, CPA da FAESA.
De fato, o Sinaes precisa ser revisitado e o projeto de autoavaliação do Semesp é um dos pontos de aprimoramento da aplicabilidade da lei, restaurando seu espírito.
Leia outros artigos na coluna de José Roberto Covac.
Por: José Roberto Covac | 27/04/2023