Sem dúvida, o professor Gabriel Mario Rodrigues não cairia nesse conto para o futuro do ensino superior
Foto: Envato ElementsNa educação, a palavra híbrido e o termo “novo normal” são temas de artigos, lives, webinares e seminários durante a pandemia. Sobre a oferta de ensino híbrido, remoto, e presencial com oferta de disciplinas a distância, entendo que há necessidade de se alterar a forma de tratamento e denominação, devendo-se apenas considerar oferta de curso superior, cabendo a instituições de ensino superior (IES) qual a metodologia que irá utilizar.
O ensino a distância teve início após a aprovação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, chamada Lei Darcy Ribeiro ou Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e passou a ser tratado como uma modalidade de ensino. Ou seja, passaram-se mais de 24 anos e a experiência da oferta de EAD demonstra, com dados, o seu crescimento. Tanto a Constituição Federal, quanto a LDB, trouxeram a importância da autonomia universitária, inscrita respectivamente no art. 207 e nos incisos I dos artigos 12 e 13.
A LDB flexibilizou a oferta de cursos, acabou com os currículos mínimos, criou as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), deixou de ser obrigatória a departamentalização dos cursos, substituindo-a por coordenadorias de cursos. Essas modificações foram importantes para que as IES assumissem o papel de formuladores de projetos pedagógicos considerando sua organização acadêmica, perfil do egresso, necessidades da própria localidade em que está inserida a instituição de ensino superior.
Com a publicação do edital nº 4, de 1997, o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESu), tornou público e convocou as instituições de ensino superior a apresentarem propostas para as novas DCNs dos cursos superiores.
Infelizmente, com o processo burocrático da avaliação, com preenchimentos de formulários, e o desprestigio da autoavaliação, muitas instituições foram abdicando de projetos próprios.
Assim, a avaliação institucional e as Diretrizes Curriculares devem contribuir para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do ensino de graduação. Desta forma, deverão ser consideradas pela SESU/MEC nos processos de credenciamento de instituições, de autorização e reconhecimento de cursos, bem como nas suas renovações, a partir dos parâmetros dos indicadores de qualidade. Além disso, deverão nortear o processo de avaliação institucional, notadamente no âmbito do Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras (PAIUB).
Ou seja, passou do momento de as IES resgatarem sua autonomia institucional na concepção de seus projetos pedagógicos e oferta de cursos superiores sem a identificação presencial, por meio da oferta de ensino híbrido, EAD, ou ensino remoto. Considerando que todos os alunos fazem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), não se pode diferenciar no diploma do curso que foi ofertada a distância ou presencial. A prioridade deve ser cumprir as Diretrizes Curriculares.
Dessa forma, a realidade superou nomenclaturas ultrapassadas, devendo prevalecer a autonomia das instituições elaborarem seus cursos com momentos ou não de presencialidade, considerando as necessidades e realidades, suas metodologias e principalmente dar efetiva publicidade da oferta como dispõe do art. 36 do Código do Consumidor.
Por outra lado, a expressão novo normal também não faz qualquer sentido, pois fica a impressão de que haverá um novo modelo de oferta de curso, desprestigiando a inovação, projetos flexíveis, projetos próprios considerando as necessidades regionais e missão da IES.
O professor Gabriel Mario Rodrigues, fundador da Anhembi Morumbi entre outros feitos, teve o grande mérito de fugir do velho normal, criando cursos inovadores como turismo, quiropraxia, moda, aviação, games, entre tantos outros. Também, antes da LDB, rompeu com a estrutura de departamentos e criou as estruturas de coordenaria de cursos. Sem dúvida que ele não cairia no conto do novo normal para o futuro do ensino superior.
José Roberto Covac é especialista em direito educacional, sócio da Covac Sociedade de Advogados e da Expertise Educação, diretor jurídico do Semesp e colabora com artigos quinzenais em sua coluna na plataforma Ensino Superior.
Por: José Roberto Covac | 19/08/2021