Colunista

A Lei nº 14.350 e as alterações no ProUni

Entre as principais mudanças, a Lei também altera regras de penalidade em relação ao descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão

ProUni-AgênciaBrasil Foto: reprodução/Agência Brasil

O Programa Universidade para Todos (ProUni), instituído pela Medida Provisória nº 213, de 9 de setembro de 2004, posteriormente foi convertida na Lei nº 11.096, de 2005, é exitoso do ponto de vista de política pública de inclusão e, diante da realidade dos últimos anos de não conseguir preencher todas as vagas, merecia alterações. Sendo que, ao longo do programa ocorreram alterações, mas não tão profundas como ocorreu agora. 

Equivocamente alega-se que instituições de ensino superior (IES) são beneficiadas no ProUni, já que recebem isenção de tributos sem qualquer contrapartida. Porém, a contrapartida é a concessão de bolsas de estudos, sendo que a isenção é parcial se a IES não preencher todo quantitativo de vagas definido pelo ProUni. 

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Antes das mudanças, o ProUni somente permitia acesso de alunos do ensino médio que estudavam integralmente na rede pública de ensino, ou alunos da rede privada que estudaram integralmente de forma gratuita. Com a modificação, alunos que estudaram na rede pública e parcialmente na rede privada, ainda que com bolsa parcial ou  integral, estudante que cursou o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral da respectiva instituição, estudante que cursou o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista parcial ou sem a condição de bolsista, podem  participar do programa. 

Como também não foi alterada a oferta de bolsa para estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;  pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e professor da rede pública de ensino para os cursos de licenciatura – normal superior, e pedagogia – destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.960, de 2005.  

Por outro lado, para participar do ProUni, todos os egressos do ensino médio terão que obter pelo menos 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e ter a renda per capita para bolsa integral mensal  que  não exceda ao valor de até um e meio salários mínimos per capita,  e  o  valor de até três salários mínimos per capita para bossa parcial de 50%,  observando os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

ProUni-AgênciaBrasil
Foto: reprodução/Agência Brasil

Na oferta de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

O ProUni também veda: 

– a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao ProUni; 

II – a concessão de bolsa de estudo vinculada ao ProUni para estudante matriculado:

a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou  

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.” (NR) 

A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa.

A segunda hipótese é a vedação da transferência do aluno quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

A Lei estabeleceu que o beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam, porém, compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato.

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Outra novidade é que o Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.

Em função da publicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),  o  Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação do candidato.

Em relação ao quantitativo de bolsas,   a  instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 bolsa de estudo integral a cada 22 estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do ProUni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.

As instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação. Nesse caso, as bolsas de estudo poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º da Lei, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo.

Outra modificação importante consta nas inclusões do art. 7º da Lei nº 14.350, de 2022:  

Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I – proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;

II – percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.  (Vide Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.      (Vide Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)

§ 1º-A    (Vide Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)

§ 1º-B Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-C Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei.          (Vide Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)

A Lei  nº 14.350, de 2022 estabelece  as instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. Até então o aumento de vagas somente seria possível na concessão de bolsas integrais. 

A Lei nº 14.350, de 2022, altera regras de penalidade em relação ao descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão que vão desde o restabelecimento de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, suspensão da participação de até três processos seletivos ou desvinculação do Programa ou, dependendo da gravidade, a mantenedora poderá participar do ProUni somente após seis processos seletivos a partir de sua desvinculação. 

Leia: Políticas públicas: órgãos educacionais buscam integração

Na hipótese prevista de desvinculação do Poruni por reincidência de falta grave, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Os arts. 10 A e 11 devem ter especial atenção das entidades beneficentes de assistência social em relação ao quantitativo de bolsas de estudos. 

“Art. 10-A. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se respeitar as condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação, caso em que poderá gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei.” 

“Art. 11-A. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão estabelecido na forma do regulamento, adotar as regras do ProUni contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto nos arts. 3º, 5º, 7º e 10-A desta Lei, ao atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação.”

A Lei manteve a obrigatoriedade de a mantenedora da instituição privada de ensino superior comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.

Por fim, houve uma alteração significativa na alteração nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. 

Art. 21. As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (ProUni), na forma do caput do art. 11-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar.

“Art. 22. As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao ProUni na forma do art. 10-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.

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José Roberto Covac é sócio da Covac Sociedade de Advogados e da Expertise Educação, diretor jurídico do Semesp, articulista da plataforma Ensino Superior, conselheiro do Ela – Instituto Educadoras do Brasil e do Instituto Êxito de Empreendedorismo

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