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NOTÍCIA

Artigo José Roberto Covac

A curricularização da extensão nos cursos superiores

O advogado José Roberto Covac comenta diretrizes da curricularização da extensão

Publicado em 15/06/2021

por José Roberto Covac

curricularização da extensão Boas práticas vão muito além de assistência ou serviço social (Foto: Envato Elements)

curricularização da extensão
Foto: Pexels

A Constituição Federal define no art. 214, que a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação (PNE), de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do país.

O primeiro PNE aconteceu com a publicação da Lei nº 10.172, de 2001, portanto, mais de dez anos após a publicação da Constituição Federal. O segundo contou com grande participação das entidades representativas do setor privado. Uma das emendas – elaborada por mim e pelo professor Antônio Carbonari Netto, fundador da Anhanguera Educacional e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Educação (CNE), foi sobre a inclusão da obrigatoriedade de no mínimo 10% do total de créditos curriculares para graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação prioritariamente para áreas de grande pertinência social. A previsão está na Lei 13.005 de 2014. 

Diretrizes da curricularização da extensão

A curricularização da extensão deve constar nos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDIs) e nos Projetos Políticos Institucionais (PPIs), de acordo com o perfil do egresso; além do estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) e nos demais regulamentos, com a devida aprovação dos órgãos colegiados competentes da instituição.  

A Resolução do CNE estabelece que nos cursos superiores na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado. Nesse ponto, entendo que a resolução merece alteração. Com a pandemia, tanto no ensino remoto como nos cursos presenciais, a oferta de disciplinas a distância foi incorporada nos PPCs das Instituições e a extensão também, considerando a impossibilidade de fazer de forma presencial.

Leia: Universidade Corporativa Semesp alcança IES de todo o Brasil com cursos online síncronos

A Resolução também colide com  § 1º do art. 8º da Pirtaria nº 11 de 2017, que estabelece que a  oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e normas específicas expedidas pelo MEC. 

As atividades de extensão se inserem nas seguintes modalidades. I – programas; II – projetos; III – cursos e oficinas; IV – eventos; V – prestação de serviços. Sobretudo com a pandemia, pessoas com problema de acessibilidade e grupos de riscos com comorbidade puderam ter acesso à extensão de forma remota ou a distância, razão pela qual nesse ponto a resolução merece ser revista. 

Uma medida que envolve a participação de todos

Importante registrar que nos processos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, o INEP irá avaliar as atividades de extensão pois ela passou a pertencer aos currículos dos cursos superiores. A extensão também deverá contar com autoavaliação crítica entre ensino, pesquisa e extensão e como tal serão avaliadas. Nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 7, a extensão deve também estar prevista no plano de desenvolvimento da instituição, observando o cumprimento do Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), devidamente aprovado pelo órgão colegiado da Instituição. 

Também ressalto que a resolução prestigia a participação, registro e valorização do corpo técnico-administrativo nas atividades de extensão. Ou seja, além do corpo docente, o corpo técnico administrativo participará também das atividades de extensão.

Outra novidade é a valorização da inciativa da criação de redes de cooperação pelo Semesp, pois é permitida que atividades de extensão sejam realizadas com parceria entre instituições de ensino superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e docentes. Sem dúvida que a constituição de redes, parcerias e consórcios entre instituições é uma grande saída para melhoria da qualidade dos cursos e de IES.   

Por último, a Resolução nº 7, da Câmara da Educação Superior (CES) de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as diretrizes para a extensão na educação superior brasileira e regulamenta o disposto na meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o PNE 2014-2024 e da outras providências, determinou que o prazo para as instituições de ensino superior para implantação das atividades de extensão prazo é de até três anos, a contar da data de sua homologação.

José Roberto Covac é diretor jurídico do SEMESP, colunista da plataforma de Ensino Superior, sócio da Covac Advogados e da Expertise Educação

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