Colunista

Empresas não precisam estender promoções a clientes antigos

Ação direta de inconstitucionalidade foi acatada pelo STF na última quinta-feira, 9. No rol do veto estão incluídas instituições de ensino privadas

STF_promoções-Foto_MarceloCasalJr-AgenciaBrasil Foto: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

Na última quinta-feira 9 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Iconstitucionalidade (ADI) 5399 e 6191. Trata-se de grande vitória para o setor educacional, pois garante a adequada elaboração das metas e dos planos de custeio das instituições de ensino, além de resguardar o cumprimento da Lei nº 9.870, de 23 de novembro 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

Destaca-se que tanto a ADI 6191/SP, quanto a ADI 6333/SP, foram propostas pela CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), sob o patrocínio da Covac Sociedade de Advogados, se insurgindo sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua – dentre esses o serviço privado de educação, estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

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No julgamento, iniciado em 8 de junho de 2020, a CONFENEN sustentou oralmente a inconstitucionalidade da norma objurgada, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme previsto no art. 22, I, da CF/1988. 

Ponderou que, ainda que se tratasse de competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/1988) ou sobre educação e ensino (art. 24, IX, CF/1988), haveria a incompatibilidade com a Lei Federal nº 9.870/1999, a qual estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país e conta com vasta regulamentação acerca do tema, em especial no que tange às limitações à autonomia contratual das entidades privadas prestadoras de serviço público de educação.

Implicações e motivações do veto pelas leis

Concluiu pela inexistência de espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual, principalmente quando não se constata conduta abusiva por parte do prestador. Alegou-se, por fim, que a manutenção da norma inconstitucional, sem o devido cotejo com a Lei Federal n.º 9.870/9, implicaria em uma repercussão social bastante negativa, pois passaria a inviabilizar a concessão de qualquer tipo de descontos pelas instituições de ensino, destacando a importância dos descontos, já que objetivam estimular condições sociais favoráveis ao desenvolvimento educacional em todos os seus níveis.

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Foto: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

No tocante à ADI 6333/PE, não obstante ter-lhe sido negado provimento, por maioria, em julgamento realizado no plenário virtual no período de 26/03/2021 a 07/04/2021, ocasião em que foi vencido o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, o então Redator do acórdão, Mininstro Alexandre de Moraes, atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, reconsiderando a decisão embargada para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019, do Estado do Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes, cuja conclusão foi seguida pela maioria do colegiado.

Na conclusão do julgamento da ADI 6191/SP, a Corte Suprema, em ampla maioria, acolheu a tese apresentada pela Covac Sociedade de Advogados, de que as leis estaduais usurparam competência privativa da União para legislar sobre direito civil, em desobediência ao art. 22, I, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, Ministro  Roberto Barroso, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator.

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Por José Roberto Covac, sócio da Covac Sociedade de Advogados e da Expertise Educação, diretor jurídico do Semesp, articulista da plataforma Ensino Superior, conselheiro do Ela – Instituto Educadoras do Brasil e do Instituto Êxito de Empreendedorismo

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