NOTÍCIA
Além de conferir aos cursos de especialização um viés mais profissionalizante, nova resolução do Conselho Nacional de Educação possibilita que instituições ligadas ao mundo do trabalho também ofertem os programas
Publicado em 25/07/2018
Recém-homologada pelo MEC, a Resolução dos CNE/CES 01/2018 estabelece novas normas e diretrizes para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no Brasil, os chamados cursos de especialização. Aguardadas desde pelo menos 2011, quando se deu a extinção do credenciamento especial de escolas e institutos pelo Conselho Nacional de Educação, que na época alegava falta de estrutura para fiscalizar, as regras que passam a valer foram bem recebidas pelo setor e devem normatizar de agora em diante as atividades pedagógicas das instituições ligadas ao mundo do trabalho que desejam investir em excelência profissional no país.
Segundo Marcio Sanches, coordenador da Universidade Corporativa do Semesp e professor da EASP/FGV, a resolução do CNE é mais flexível e, portanto, mais favorável às inovações. A própria definição da modalidade mudou: “Cursos de pós-graduação lato sensu (…) são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país”.
A descrição, segundo Sanches, não deixa mais margem a dúvidas: trata-se de uma especialização menos destinada a formar pesquisadores e docentes, e mais voltada a capacitar profissionais. “Nesse sentido, permite adotar novas metodologias de ensino e atividades integradoras que rompem com o modelo clássico de aprendizado”, explica. Atividades em laboratórios de inovação e visitas técnicas deverão crescer nessa perspectiva, bem como a substituição do trabalho de conclusão de curso por um planejamento de marketing ou de vendas.
Para o coordenador da Universidade Corporativa do Semesp, a diretriz é positiva na medida em que elimina “o viés de pesquisa na monografia ou artigo que era exigido até então e não se alinhava necessariamente com um projeto pedagógico dirigido ao perfil do profissional que fazia o curso”.
O credenciamento das ofertantes de pós-graduação lato sensu é outra novidade. No artigo 2º, bastante inovador, lê-se que, além das IES devidamente credenciadas e estruturadas – faculdades, centros universitários, universidades e IFETs (Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia) –, das Escolas de Governo e das instituições que ofereçem cursos de pós-graduação stricto sensu, avaliados pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), também poderão oferecer cursos de especialização os estabelecimentos que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica e aqueles de reconhecida qualidade, relacionados ao mundo do trabalho.
A modalidade de ensino também abarca o ensino a distância e procedimentos de equivalência para reconhecer cursos similares à pós-graduação lato sensu tais como o MBA, para aprimoramento de conhecimentos em Administração, e o LLM (Master of Laws), em Direito.
Com isso, graças a um “credenciamento exclusivo para a pós-graduação lato sensu”, centros de pesquisa, hospitais, empresas de consultoria e outras entidades que se destaquem por pesquisa e qualidade no treinamento para o trabalho poderão pleitear a possibilidade de colocar cursos de especialização no mercado sem, contudo, ter um portfólio de cursos de graduação.
Segundo Marcio Sanches, embora a redação do tópico exija detalhamento maior, a medida se mostra bastante benéfica na medida em que vai forçar as ofertantes a pensar na pós como algo para qualificar o aluno para o exercício da sua atividade profissional.
“A grande ameaça para a pós lato sensu é ser um curso excessivamente longo para quem busca microqualificações”, avalia o professor. Exemplo: em TI, um profissional pode precisar se capacitar rapidamente em Big Data, uma necessidade conflitante com a estrutura de uma especialização que se estende por vários semestres. Nesse sentido, um curso de especialização em alguma instituição de reconhecida qualidade na área pode competir com o projeto pedagógico de uma IES.
Para tanto, explica Sanches, a norma contida no artigo 9º, que trata da redução do percentual de mestres e doutores exigidos à frente desta modalidade de curso, se mostra novamente inovadora, apesar de um tanto polêmica. Desde 2001, exigia-se um mínimo de 50% de docentes com título de pós stricto sensu. Agora, esse percentual caiu para 30%.
Questionado se a diretriz pode ter impacto negativo sobre a qualidade do ensino proposto, Marcio Sanches avaliou que, na prática, ela terá pouco efeito: “No Sul e Sudeste do país, a oferta de docentes com esse nível de especialização é muito grande”, argumenta, destacando que a norma só fará reforçar a questão da reputação das instituições ofertantes. “A competição vai ficar mais acirrada em um mercado já bastante segmentado e vai se destacar quem realmente tiver excelência a oferecer.”
Depois de quase uma década de militância em favor da volta do credenciamento das instituições ligadas ao mundo do trabalho pelo MEC, a Associação Brasileira das Instituições de Pós-Graduação (ABIPG) recebeu com entusiasmo as novas diretrizes da Resolução CNE/CES 01/2018. “Apoiamos as entidades extremamente especializadas, capazes de formar profissionais competentes”, resume Marcelo Saraceni, seu presidente, citando exemplos como o Hospital Sírio-Libanês e a Fundação Dom Cabral, cada qual com reconhecida expertise na sua área de atuação e impactada pela legislação agora revogada.
Alegando que “a concorrência desleal, o lobby e a formação de oligopólios ao longo de duas décadas deixaram cicatrizes indeléveis no ensino superior, e principalmente na pós-graduação, com impactos negativos na economia brasileira”, Saraceni salientou que as normas recém-publicadas têm agora potencial para “corrigir distorções” e permitir que novas instituições surjam em benefício da excelência profissional.
Carlos Furlanetti, diretor do Laboratório de Finanças e Programa de Administração de Varejo (Labfin-Provar) da Fundação Instituto de Administração (FIA), também considera positiva a ampliação do escopo de ofertantes, ainda que não esteja claro como a medida vai se concretizar. “De qualquer modo, o aumento da competitividade é positivo, pois ela induz a diferenciação. Se não fosse por isso, nós não teríamos desenvolvido um modelo acadêmico inovador”, afirma.
Mesmo antes das mudanças, o Labfin-Provar já adotava um modelo de formação menos acadêmico, principalmente em função da constatação de que os alunos doscursos de especialização são muito distintos daqueles que procuram os cursos de mestrado e doutorado. Estes estão mais interessados em seguir a carreira acadêmica, enquanto os primeiros buscam qualificação para aprimorar a prática profissional e assumir funções executivas, observação válida especialmente na área de gestão, onde a FIA atua.
Essa distinção, contudo, não é respeitada atualmente, aponta Furlanetti. O aspecto normativo era uma das barreiras. Portanto, as mudanças tendem a incentivar o surgimento de programas mais antenados a essas diferenças.
Outra mudança de destaque são as exigências relacionadas ao projeto pedagógico, como destaca Tatsuo Iwata, pró-reitor nacional de pós-graduação, extensão e educação executiva da ESPM. “É positivo obrigar as ofertantes a refletirem sobre a matriz curricular e o processo de avaliação de aprendizagem dos seus cursos”, ponderou, explicando que “é preciso olhar o mercado sempre a partir de perfis diferentes em momentos distintos da carreira do aluno”.
“É só assim que a educação continuada e a pós-graduação conseguem responder a demandas que estão sempre mudando”, calcula Iwata, informando que a ESPM estruturou seu portfólio a partir de quatro etapas: o profissional recém-formado, aquele que está em início de carreira, em trajetória consolidada e o sênior.
Para o presidente da Associação Nacional de MBA (Anamba) Leandro Morilhas, outro aspecto da nova Resolução que merece atenção é o artigo 6º, que trata do registro dos cursos de especialização no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC. Este item reedita os termos da Resolução CNE/CES 3 nº 2, de 2014, que instituiu o Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-Graduação lato sensu das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
“Em termos práticos, as ofertantes têm de enviar ao MEC informações sobre os seus cursos. Isso é importante porque os dados do censo ajudam a formar uma base qualitativa e essa análise exploratória permite ao governo regular melhor a pós-graduação no país”, justifica Morilhas, que também integra o quadro de coordenadores e docentes da FIA.