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NOTÍCIA

Gestão

Entenda as alterações nas relações de trabalho com as novas MP

Especialista em direito educacional esclarece o que muda para as instituições de ensino superior com as medidas provisórias 1045 e 1046, recém-editados pelo governo

Publicado em 03/05/2021

por José Roberto Covac

alteracoes-relacoes-trabalho Foto: Envato Elements

O governo federal editou a medida provisória (MP) 1045, de 2021, que trata sobre o novo programa de redução de jornada e suspensão de contrato e pagamento do benéfico emergencial, denominada Lei do Bem e a medida provisória (MP) 1046, de 2021, que flexibiliza a relação de trabalho.  

Ambas medidas provisórias têm reflexos para as entidades mantenedoras de ensino, pois devido à pandemia do coronavírus aulas foram suspensas, o calendário escolar foi alterado, houve a adoção do ensino remoto e professores e trabalhadores da educação passaram a utilizar o teletrabalho.

Leia: Pandemia e educação: quais as transformações?

alterações relações trabalho MP 1045
Foto: Envato Elements

A MP 1.045 possibilita a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregado com redução de jornada ou suspensão de contrato receberá o benefício emergencial, que será custeado com recursos da União com prestação mensal e devido ao benéfico mensal, a partir da data da redução. 

Condições a cumprir

a) o empregador informará ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

O Ministério da Economia disciplinará por portaria a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício.

A MP 1045 também possibilita ao empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, desde que preserve o valor do salário-hora de trabalho; celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Os percentuais de redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, e ao término da redução o salário será restabelecido no prazo de dois dias.

Mais regras

Nos termos da MP 1045, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. A condição para que ocorra a suspensão temporária do contrato de trabalho é que tem que ser pactuada por convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Enquanto ocorrer a suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo e durante a suspensão não pode haver qualquer alteração nas condições do trabalho, sob pena de pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Leia: Estágios em tempos de pandemia

MP 1046: flexibilização

A medida provisória 1046/21 flexibiliza a legislação trabalhista, que poderá ser adotada pelos empregadores por quatro meses, a contar da publicação da MP. Ela também autoriza que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.


O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. As empresas ainda poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Poderão ser concedidas férias coletivas por mais de 30 dias.

Banco de horas e FGTS

Em relação ao banco de horas, a MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP.

A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

A MP também suspende a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Essas são as principais alterações das duas medidas provisórias mencionadas. Acesse a íntegra das notas técnicas clicando nos nomes das medidas: MP 1045 e MP 1046.

José Roberto Covac é diretor jurídico do Semesp, colunista da plataforma Ensino Superior e sócio da Covac Sociedade de Advogados.

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Autor

José Roberto Covac


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